Michelle Albertini é advogada inscrita na OAB/SP desde 2007, com atuação especializada em Direito de Família e Sucessões.
Fundadora do escritório Albertini & Emilio Advogados, tornou-se referência em atendimento jurídico digital com abordagem humanizada. Sob sua liderança, o escritório conta com uma equipe experiente e altamente qualificada, dedicada a solucionar conflitos familiares e patrimoniais com sensibilidade e rigor técnico, prestando assistência a clientes no Brasil e no exterior.
Com forte presença digital, Michelle utiliza suas redes sociais para difundir conhecimento jurídico, tornando o Direito mais acessível, claro e próximo das pessoas. É coautora das obras “Empreendedoras da Lei – São Paulo” (2020), “Empreendedoras da Lei – Europa” (2023) e da segunda edição de “Empreendedoras da Lei: As Mulheres do Direito em São Paulo” (2025).
2020 – Empreendedoras da Lei: As Mulheres do Direito em São Paulo (GB Editora), com o capítulo “Os direitos do pai após a separação na convivência dos filhos: uma visão atualizada da prática”;
2022 – Empreendedoras da Lei na Europa, com o artigo “O divórcio envolvendo brasileiros no exterior: um breve ensaio”, abordando os desafios das relações familiares transnacionais;
2025 – Segunda Edição de Empreendedoras da Lei: As Mulheres do Direito em São Paulo, com o capítulo “Guarda compartilhada e pensão alimentícia: o reflexo da convivência equilibrada na obrigação alimentar”, tema de crescente relevância na jurisprudência brasileira.
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Dogão MouraTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Escritório Albertini & Emílio Advogados Equipe atenciosa em especial a Drª Michelle Albertini e a Drª Isabela, atendendimento personalizado e extremamente preparadas para toda e qualquer demanda, tiraram todas as minhas dúvidas com paciência e me deram total suporte do início ao fim. Excelentes Profissionais!Publicado em Google![]()
Cleberson DomingosTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Atendimento excepcional, equipe qualificada e atenciosa. Atendeu todas as minhas expectativas! Recomendo.Publicado em Google![]()
Wanderlei FeitosaTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Experiência ímpar, nivel extremo de profissionalismo e cuidado em cada conversa e alinhamento. Melhor experiência juridica que tive. Recomendo fortemente.Publicado em Google![]()
rafael matiasTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Escolher este escritório foi uma das melhores decisões que tomamos. Desde o início, a Dra. Dayse e a Dra. Michelle demonstraram profissionalismo, empatia e um compromisso admirável com a nossa família. Infelizmente, nem sempre aqueles que fazem de tudo pelos seus filhos e estão presentes em cada momento recebem o reconhecimento e a justiça que merecem. Por isso, encontrar profissionais que realmente se dedicam à causa faz toda a diferença. Elas não mediram esforços para defender aquilo que era certo e buscar um desfecho justo para a nossa situação. Durante todo o processo, tivemos o suporte necessário, respostas claras para todas as nossas dúvidas e a tranquilidade de saber que estávamos sendo representados por pessoas extremamente competentes. Em especial, a Dra. Dayse esteve ao nosso lado em todos os momentos, demonstrando dedicação e cuidado além do esperado. Hoje, encerramos essa etapa com o coração cheio de gratidão. Nosso muito obrigado por toda a dedicação, empenho e por nos ajudarem a conquistar um resultado tão importante. Recomendamos este escritório de olhos fechados!Publicado em Google![]()
thamires poloniTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Não temos palavras para agradecer todo o trabalho realizado por este escritório. Desde a primeira consulta com a Dra. Dayse e a Dra. Michelle, fomos tratados com respeito, atenção e muita dedicação. Em cada etapa do processo, sentimos confiança e segurança. Hoje, comemoramos a vitória da nossa causa e sabemos que ela é resultado da competência, do comprometimento e da excelência de ambas, especialmente da Dra. Dayse, que sempre esteve disponível para esclarecer todas as nossas dúvidas e nos apoiar durante toda a caminhada. Nossa gratidão será eterna. Recomendamos este escritório a todos que procuram profissionais sérias, humanas e extremamente competentes!Publicado em Google![]()
Ana Maria Ferreira Da RosaTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Apesar do acolhimento, infelizmente mais uma vez foi frustrante em relação a ter um contacto com meus netos de maneira saudável. Sei q processos não depende somente dos profissionais da área processual por mais que tenham excelência como a equipe Albertini. Ressalto que mesmo morando fora da cidade onde está o escritório da equipe eu fui bem amparada, pois são profissionais excelentes.Obrigada!Publicado em Google![]()
Erika BuozoTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Me senti segura, diante ao profissionalismo e competência. Da Dra.Lucinéia e dra. MICHELLE. GRATIDÃO PELO O ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO. QUE DEUS ABENÇOEPublicado em Google![]()
Eduardo VerniniTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Dra Lucineia e Dra Michelle muito competentes e grandes profissionais da área. Muito atenciosas a tudo que precisei e sem contar causas ganhas. Super indico.Publicado em Google![]()
Or KmTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Dras. Lucinéia, Michelle e Isabela sempre muito atenciosas e dispostas a sanar minhas dúvidas.Publicado em Google![]()
AllanTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Gostaria de agradecer a Doutora Dayse e Doutora Michelle pelo excelente trabalho que estão desempenhando no meu processo. Desde o começo fui muito bem atendido, tiraram todas as minhas dúvidas, sempre me deixaram à par da situação, as petição são discutidas e revisadas minuciosamente. Já estamos tendo um ótimo resultado, valeu cada centavo!!!Certificado: TrustindexO selo verificado do Trustindex é o Símbolo Universal de Confiança. Apenas as melhores empresas podem obter o selo verificado que tem uma pontuação de avaliação acima de 4.5, com base nas avaliações dos clientes nos últimos 12 meses. Leia mais
A guarda compartilhada significa que ambos os pais participam nas decisões importantes da vida dos filhos, como a educação, a saúde e as mudanças de residência. Este formato não exige que a criança passe exatamente metade do tempo com cada um dos progenitores.
Não necessariamente. A guarda compartilhada, por si só, não elimina a obrigação de pagar pensão alimentícia, pois guarda e alimentos tratam de questões distintas. A guarda compartilhada está relacionada à participação de ambos os genitores nas decisões e responsabilidades relativas à vida dos filhos, enquanto a pensão é definida a partir do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, uma convivência efetivamente equilibrada pode influenciar o valor da pensão. Quando ambos os genitores participam de forma mais presente dos cuidados cotidianos, parte das despesas passa a ser diretamente suportada por cada um durante os períodos de convivência, enquanto outras despesas, que são próprias do filho — como mensalidade escolar, plano de saúde, atividades e demais custos permanentes — podem ser distribuídas entre os genitores de acordo com a capacidade financeira de cada um.
Por isso, não é a guarda compartilhada, isoladamente, que define o valor da pensão, mas a realidade da convivência, a necessidade do filho e a capacidade de contribuição de cada genitor.
Não necessariamente. A legislação procura promover uma convivência equilibrada, e não uma divisão matemática dos dias, devendo o regime ser construído de acordo com o melhor interesse da criança e a realidade de cada família e o tempo de deslocamento de cada residência.
A criança ou o adolescente tem o direito de ser ouvido, mas isso não significa que possa decidir sozinho com qual dos genitores deseja morar. A manifestação do filho deve ser considerada de acordo com sua idade, seu grau de desenvolvimento e sua maturidade, sempre dentro da análise do contexto familiar e do seu melhor interesse.
Não existe, na guarda, uma idade específica — como 12 anos — a partir da qual o filho passa automaticamente a escolher com quem quer morar. A referência aos 12 anos, conhecida no contexto da adoção, pode servir como uma analogia para compreender que, quanto maior a idade e a maturidade, maior tende a ser o peso atribuído à manifestação do adolescente. Ainda assim, mesmo nessa idade, não se trata de uma decisão isolada e automática em matéria de guarda.
A escuta da criança ou do adolescente deve ser realizada de forma técnica e especializada, em ambiente adequado e por profissionais capacitados, evitando que o filho seja colocado na posição de escolher entre os pais, justificar sua preferência ou assumir o peso de uma decisão que cabe aos adultos e ao Poder Judiciário.
Por isso, a finalidade da escuta não é simplesmente perguntar “com quem você quer morar?”. Busca-se compreender, de maneira cuidadosa e compatível com a idade e a maturidade, como a criança ou o adolescente vivencia a dinâmica familiar, seus vínculos, sua rotina e eventuais dificuldades, preservando-o de situações que possam gerar constrangimento, conflito de lealdade ou outros impactos emocionais.
Assim, a opinião do filho é relevante, mas não é, isoladamente, determinante. Quanto maior sua idade e maturidade, maior pode ser o peso de sua manifestação, mas a decisão deve sempre considerar o conjunto das circunstâncias e, acima de tudo, seu melhor interesse.
A guarda representa a participação na tomada de decisões importantes na vida da criança. A convivência, por sua vez, diz respeito ao tempo de presença e à construção dos vínculos afetivos, sendo possível existir guarda compartilhada com diversas organizações de convivência.
Não. A falta de pagamento da pensão alimentícia não autoriza, por si só, a suspensão ou o impedimento da convivência familiar.
A convivência familiar é, acima de tudo, um direito da criança e do adolescente, e não uma recompensa ou um benefício concedido ao genitor que está em dia com a pensão.
Pensão alimentícia e convivência são questões juridicamente distintas. Se os alimentos estiverem em atraso, existem meios próprios para realizar a cobrança, inclusive pela via judicial sob pena de prisão. A criança não deve ser colocada no meio dessa cobrança nem utilizada como instrumento de pressão entre os genitores.
Da mesma forma, o pagamento da pensão não significa que o genitor esteja “comprando” o direito de conviver com o filho. A convivência deve ser analisada sob a perspectiva do melhor interesse da criança ou do adolescente e somente pode ser restringida quando existirem razões concretas relacionadas à sua proteção e segurança.
Não. Independentemente de a guarda ser unilateral ou compartilhada, um dos genitores não deve mudar a residência do filho para uma cidade distante sem o consentimento do outro genitor ou sem autorização judicial, especialmente quando a mudança interfere de forma significativa na convivência familiar e no exercício da parentalidade.
A mudança de residência da criança ou do adolescente para local distante deve ser analisada considerando as circunstâncias concretas da família e, principalmente, os impactos que a mudança poderá produzir na rotina, na convivência e nos vínculos do filho com ambos os genitores.
Quando a mudança é realizada de forma unilateral e tem como consequência dificultar ou impedir a convivência com o outro genitor, a conduta pode, conforme o caso, ser caracterizada como ato de alienação parental, além de poder gerar outras consequências jurídicas.
Por isso, diante de uma mudança que possa alterar significativamente a rotina e a convivência do filho, o caminho adequado é buscar o consentimento formal do outro genitor ou, não havendo concordância, a autorização judicial antes da mudança.
Sim. A guarda compartilhada está relacionada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais e à participação nas decisões importantes da vida do filho, e não exige, necessariamente, que os genitores morem na mesma cidade ou tenham proximidade física.
Inclusive, há situações em que a guarda compartilhada é mantida mesmo quando um dos genitores reside em outro Estado ou até em outro país. Na nossa atuação, já acompanhamos casos em que os pais vivem em países diferentes e, ainda assim, a guarda compartilhada se mostrou possível e adequada à realidade daquela família.
Nessas situações, porém, é fundamental estabelecer um regime de convivência detalhado e viável, considerando férias escolares, feriados, períodos de convivência mais longos, viagens, videochamadas e a rotina da criança ou do adolescente.
Portanto, morar longe não impede, por si só, a guarda compartilhada. O que precisa ser analisado é como garantir a participação de ambos os genitores na vida do filho e preservar, de forma concreta, seus vínculos e sua convivência familiar.
Pode configurar alienação parental qualquer interferência injustificada destinada a prejudicar a formação ou a manutenção do vínculo da criança com o outro responsável. No entanto, cada situação exige análise cuidadosa, pois nem todo o conflito familiar se enquadra nesta definição.
A prova pode envolver mensagens, e-mails, registos de impedimentos de visitas, relatórios escolares, testemunhas e o estudo psicossocial. O conjunto repetitivo de condutas costuma ter mais relevância jurídica do que um episódio isolado.
Pode ser, em especial quando a conduta se repete e produz rejeição, medo ou um afastamento injustificado do outro progenitor. A caracterização deste ato depende sempre do contexto, da frequência e dos efeitos gerados na criança.
O estudo psicossocial busca compreender como aquela família funciona na prática. Não é um concurso para descobrir quem é o melhor pai ou a melhor mãe.
A equipe técnica pode avaliar a história e a dinâmica familiar, a qualidade dos vínculos da criança ou do adolescente com cada genitor, a rotina, a forma de comunicação entre os adultos, a participação de cada um nos cuidados e a maneira como a convivência familiar vem acontecendo.
Também podem ser observados a espontaneidade dos relatos, eventuais conflitos ou rejeições, a influência dos adultos sobre a criança e a coerência entre o que é relatado e a realidade apresentada.
Por isso, o estudo não olha apenas para o que cada pai ou mãe diz. Ele procura compreender o contexto daquela família.
A criança ou o adolescente também pode ser ouvido, de acordo com sua idade e maturidade, sempre pelos meios adequados e sem colocá-lo na posição de escolher um dos pais.
O resultado do estudo é apresentado em um laudo técnico, que pode auxiliar o juiz na compreensão da dinâmica familiar. Ele é um elemento de prova importante, mas não determina sozinho a decisão judicial.
Em resumo: o estudo psicossocial não procura apontar quem “ganha” a disputa pela guarda. Ele busca oferecer ao processo uma compreensão técnica sobre os vínculos, a rotina e a dinâmica daquela família, para que a decisão seja tomada considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Não. Não existe na legislação um percentual fixo de 30% que determine automaticamente o valor da pensão alimentícia.
A definição dos alimentos considera a realidade de cada família e deve observar, principalmente, o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
E essa análise é muito mais ampla do que simplesmente comparar a renda dos dois genitores.
É preciso compreender quais são as necessidades do filho, qual é a capacidade financeira de cada responsável, como as despesas são efetivamente distribuídas, quanto tempo o filho permanece com cada genitor e quais custos são suportados diretamente por cada um durante a convivência.
A própria forma como a convivência acontece pode ser relevante. Não se trata apenas de contar quantos dias o filho passa na casa de cada genitor, mas de compreender a participação efetiva de cada um nos cuidados e nas despesas da vida cotidiana.
Além disso, dependendo da realidade patrimonial da família e do regime de bens adotado, a situação econômica de um padrasto ou de uma madrasta também pode ser um elemento a ser analisado, embora isso não signifique que o novo companheiro ou cônjuge passe automaticamente a ter obrigação alimentar em relação ao enteado.
Por isso, não existe uma fórmula de “30%” que possa ser aplicada indistintamente a todas as famílias.
A pensão deve refletir, tanto quanto possível, a realidade daquela criança ou adolescente e a capacidade de contribuição de quem exerce as responsabilidades parentais, buscando uma distribuição proporcional das despesas.
Em Direito de Família, proporcionalidade não significa dividir tudo pela metade. Significa compreender o contexto e distribuir as responsabilidades de acordo com as necessidades do filho e com a realidade de cada integrante da família.
Não. O simples fato de o filho completar 18 anos não encerra automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia.
A maioridade modifica a relação jurídica, mas não significa, por si só, que a necessidade de receber alimentos desapareça naquele momento.
Se o responsável entende que não existem mais motivos para a continuidade da pensão, deve buscar judicialmente a exoneração da obrigação. O filho, por sua vez, terá a oportunidade de demonstrar, no processo, se ainda existe necessidade de receber os alimentos.
Isso é especialmente relevante em situações nas quais o filho ainda está em formação, cursando faculdade ou enfrentando circunstâncias que justificam a continuidade da obrigação.
Por isso, não é recomendável simplesmente interromper o pagamento ao completar 18 anos. A exoneração deve ser analisada e formalizada pela via adequada, considerando a realidade daquele filho naquele momento.
Não. O desemprego não encerra automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia.
Se a situação financeira de quem paga a pensão mudou de forma significativa, o caminho adequado é buscar judicialmente a revisão do valor, apresentando a nova realidade econômica para que seja analisado se existe fundamento para modificar a obrigação.
Enquanto não houver uma nova decisão judicial, a pensão fixada continua sendo devida. Por isso, não é recomendável simplesmente interromper os pagamentos ou reduzir o valor por decisão própria.
Também é importante lembrar que a obrigação alimentar existe em razão das necessidades do filho. Assim, mesmo diante de uma mudança na situação financeira de um dos responsáveis, as necessidades da criança ou do adolescente continuam existindo e precisam ser consideradas.
A análise deve buscar um equilíbrio entre a realidade financeira de quem paga e as necessidades de quem recebe, sempre considerando as circunstâncias concretas daquela família.
Em resumo: perder o emprego pode justificar um pedido de revisão da pensão, mas não autoriza, por si só, a suspensão ou redução do pagamento por decisão unilateral.
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